Medicamentos não incorporados ao SUS: decisão do STF e critérios de fornecimento

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🏥 Introdução

Medicamentos não incorporados ao SUS são tema central da judicialização da saúde no Brasil e ganharam novos contornos após a decisão do STF no Tema 1.234. A Corte fixou critérios rigorosos para equilibrar o direito à saúde e à vida (art. 5º e art. 196 da CF/88) com a sustentabilidade financeira do sistema público, homologando acordos interfederativos entre União, Estados e Municípios.

Essa mudança impacta diretamente pacientes que dependem de medicamentos de alto custo, não disponíveis nas listas oficiais do SUS, mas registrados na Anvisa. A partir de agora, só será possível obter judicialmente esses fármacos quando preenchidos requisitos específicos, como comprovação médica fundamentada, ausência de alternativas terapêuticas e incapacidade financeira.

Neste artigo, você vai entender:

  • Quem pode pedir judicialmente medicamentos não incorporados ao SUS
  • Quais são os critérios definidos pelo STF
  • Como funciona o processo após o Tema 1.234
  • Quais documentos são necessários e quais os riscos envolvidos

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📘 O que são medicamentos não incorporados ao SUS e para que serve o pedido judicial?

Medicamentos não incorporados ao SUS são aqueles que, embora registrados na Anvisa, não constam nas listas oficiais de fornecimento do sistema público. O pedido judicial serve para garantir o acesso a esses fármacos em situações excepcionais, quando o tratamento é imprescindível e não há alternativa terapêutica adequada.

Na prática, esses medicamentos podem ser de alto custo ou ainda não avaliados pela Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS). O problema surge porque o SUS, pela Lei nº 8.080/1990, só fornece medicamentos incorporados oficialmente, considerando critérios de eficácia, segurança, custo e impacto orçamentário.

Quando o paciente não encontra solução dentro do SUS, a saída é buscar o Judiciário. No entanto, conforme decidiu o STF no Tema 6 (RE 566.471) e reforçado no Tema 1.234, a concessão judicial só pode ocorrer em caráter excepcional, desde que sejam cumpridos requisitos cumulativos: comprovação da necessidade clínica, inexistência de substituto terapêutico, incapacidade financeira e eficácia comprovada por evidências científicas.

📌 Importante saber: o pedido judicial não é um “atalho automático” para obter qualquer medicamento fora da lista do SUS. Ele existe para garantir o direito à vida e à saúde em situações graves, sem comprometer a sustentabilidade do sistema público.


🧾 Tema 6 x Tema 1.234 do STF: qual a diferença?

O Tema 6 e o Tema 1.234 do STF tratam do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas possuem enfoques diferentes. O primeiro fixou critérios gerais; o segundo atualizou e detalhou regras práticas.

📌 Tema 6 (RE 566.471/RN – julgado em 2016):

  • Autorizou o fornecimento judicial em situações excepcionais.
  • Estabeleceu critérios cumulativos: laudo médico fundamentado, ausência de alternativa terapêutica no SUS, registro na Anvisa e incapacidade financeira do paciente.

📌 Tema 1.234 (RE 1.366.243/SP – homologado em 2024):

  • Complementou o Tema 6.
  • Definiu competência judicial: até 210 salários mínimos/ano → Justiça Estadual; acima → Justiça Federal.
  • Homologou acordos interfederativos para padronizar a judicialização da saúde.
  • Reforçou que a concessão é sempre excepcional, equilibrando saúde e sustentabilidade financeira.

Resumo prático: o Tema 6 trouxe os critérios básicos de acesso judicial. O Tema 1.234 ajustou esses critérios e criou mecanismos de governança para reduzir conflitos entre União, Estados e Municípios.


🎁 Quem tem direito ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS?

Tem direito ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS o paciente que comprovar, de forma cumulativa, que o tratamento é indispensável, não há alternativa terapêutica no SUS, o medicamento possui registro na Anvisa e ele não tem condições financeiras de custeá-lo. Esses critérios foram fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234.

Na prática, isso significa que não basta a prescrição médica. O laudo deve ser detalhado, justificar a ineficácia dos medicamentos do SUS e comprovar a necessidade clínica específica. Além disso, é exigido que o fármaco esteja devidamente registrado na Anvisa — medicamentos experimentais ou sem registro não podem ser fornecidos.

Outro ponto importante é a capacidade financeira: o paciente precisa demonstrar que não tem condições de arcar com o custo do tratamento. O STF também estabeleceu que, quando o valor anual ultrapassar 210 salários mínimos, a ação deve ser proposta na Justiça Federal, cabendo à União custear o fornecimento, com posterior ressarcimento aos demais entes federativos.

⚠️ Erro comum: acreditar que qualquer paciente pode obter medicamentos fora da lista do SUS. Sem a comprovação dos requisitos, o pedido tende a ser indeferido.


⏳ Quando posso solicitar o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS?

O fornecimento judicial pode ser solicitado em qualquer momento em que houver laudo médico fundamentado atestando a necessidade urgente do medicamento não disponível no SUS. Não existe prazo fixo em dias, mas a análise depende da fase clínica e da comprovação documental.

Na prática, o pedido pode ser feito de forma administrativa primeiro, junto à Secretaria de Saúde, demonstrando urgência, alternativas testadas e necessidade médica. Caso haja indeferimento ou omissão, o paciente pode ingressar com ação judicial. O STF deixou claro, no Tema 6 (RE 566.471), que o pedido judicial só deve ser analisado após a negativa administrativa, salvo risco iminente de morte.

Outro ponto relevante é o custo do tratamento: se o valor anual do medicamento for inferior a 210 salários mínimos, a ação deve ser proposta na Justiça Estadual; se for superior, a competência é da Justiça Federal, conforme fixado no Tema 1.234 (RE 1.366.243).

📌 Fundamento jurídico importante: quando há risco imediato de dano grave à saúde ou à vida, o juiz pode conceder tutela de urgência (liminar), nos termos do art. 300 do CPC, desde que demonstrados dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito (comprovação médica e científica da necessidade do medicamento) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Observação prática: em ações contra a Fazenda Pública, é comum o juiz abrir contraditório prévio antes da tutela, salvo risco iminente devidamente comprovado.

📌 Dica prática: quanto mais cedo o paciente reúne documentos (laudo médico detalhado, comprovante de renda, negativas administrativas), mais ágil será a análise judicial, especialmente em situações em que se pleiteia liminar com base no art. 300 do CPC.


📍 Onde posso solicitar o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS?

O pedido judicial para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pode ser feito na Justiça Estadual ou na Justiça Federal, conforme o valor anual do tratamento e os critérios fixados pelo STF. Antes, recomenda-se sempre tentar a via administrativa junto à Secretaria de Saúde.

Na prática, o paciente deve primeiro protocolar requerimento administrativo no SUS, anexando laudo médico fundamentado, exames, orçamentos e comprovantes de renda. Se o pedido for negado ou não houver resposta, abre-se a possibilidade da ação judicial.

Segundo o Tema 1.234 do STF, se o medicamento tiver custo anual inferior a 210 salários mínimos, a ação deve ser ajuizada na Justiça Estadual, podendo incluir o Estado ou o Município como réus. Se o custo anual for igual ou superior a 210 salários mínimos, a competência passa a ser da Justiça Federal, e a União deve custear o medicamento, com posterior ressarcimento dos demais entes federativos.

⚠️ Importante saber: não basta escolher o foro mais rápido. A competência é definida por lei e jurisprudência, e um ajuizamento equivocado pode atrasar o processo.


⚙️ Como funciona o processo judicial para obter o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS?

O processo judicial para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS começa com a ação proposta pelo paciente, acompanhada de laudo médico detalhado, comprovante de renda e documentos que provem a negativa administrativa. O juiz pode conceder liminar quando há risco grave à saúde.

Na prática, o procedimento segue estas etapas:

  1. Protocolo administrativo: tentativa prévia junto ao SUS, com apresentação de laudos e orçamentos.
  2. Ajuizamento da ação: ingresso na Justiça Estadual ou Federal, conforme o custo do medicamento (Tema 1.234 do STF).
  3. Pedido de tutela de urgência (liminar): pode ser concedida se o laudo médico comprovar urgência vital. O art. 300 do CPC exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em ações contra a Fazenda Pública, alguns juízes podem determinar o contraditório prévio antes de decidir, salvo risco iminente.
  4. Manifestação da parte ré (Estado, Município ou União): apresentação de defesa, que pode incluir parecer da Conitec.
  5. Produção de provas: perícia médica ou parecer técnico podem ser determinados pelo juiz.
  6. Sentença: o juiz decide pelo fornecimento ou não, com base nos requisitos do STF (Tema 6 e Tema 1.234).

📌 Dica prática: o êxito da ação depende diretamente da qualidade do laudo médico e da comprovação documental da necessidade clínica e incapacidade financeira. Além disso, em situações de urgência, a tutela de urgência pode ser a diferença entre o início imediato do tratamento ou o agravamento irreversível da doença.


📄 Quais documentos e requisitos são exigidos para solicitar judicialmente medicamentos não incorporados ao SUS?

Para solicitar judicialmente medicamentos não incorporados ao SUS, o paciente precisa apresentar laudo médico detalhado, comprovante de renda, negativas administrativas e evidências científicas da eficácia do tratamento. Esses documentos são indispensáveis para atender aos critérios fixados pelo STF.

📌 Principais documentos exigidos:

  • 📑 Laudo médico fundamentado: deve explicar a doença, a ineficácia dos medicamentos do SUS e a necessidade do fármaco solicitado.
  • 🧾 Receita médica atualizada: indicando nome comercial e princípio ativo do medicamento.
  • 📊 Evidências científicas: estudos clínicos, pareceres ou protocolos que demonstrem eficácia e segurança.
  • 📅 Negativa administrativa: comprovação de que o pedido foi recusado ou não analisado pelo SUS/Conitec.
  • 💰 Comprovante de renda: declarações ou documentos que mostrem incapacidade de arcar com o custo.
  • 🏥 Exames médicos recentes: reforçam a urgência e a imprescindibilidade do tratamento.
  • 📂 Documentos pessoais: RG, CPF e comprovante de residência do paciente.

⚠️ Erro comum: ajuizar a ação apenas com a receita médica. Sem laudo fundamentado e negativa administrativa, o pedido tende a ser indeferido.


⚠️ Quais são os riscos mais comuns e erros que devem ser evitados?

Os principais riscos ao solicitar medicamentos não incorporados ao SUS judicialmente são a negativa do pedido por falta de documentos, a escolha errada da Justiça competente e o alto custo de sucumbência em caso de derrota. Evitar erros processuais é essencial para não perder tempo e recursos.

📌 Riscos e erros comuns:

  • ⚖️ Ajuizar sem negativa administrativa: o STF exige tentativa prévia de solicitação ao SUS.
  • 📄 Laudo médico insuficiente: documentos genéricos sem detalhamento da ineficácia do SUS dificilmente são aceitos.
  • 🏛️ Competência equivocada: ações com custo anual acima de 210 salários mínimos devem ser ajuizadas na Justiça Federal.
  • 💰 Custas e honorários: se o pedido for indeferido, o autor pode ter que arcar com despesas processuais e honorários advocatícios (art. 90 do CPC). Nos casos em que a Fazenda Pública for vencida, aplica-se a regra do art. 85, §3º, do CPC, que estabelece percentuais diferenciados para honorários de sucumbência.
  • 🕑 Demora na organização documental: atrasar a coleta de exames e laudos pode comprometer a análise urgente.
  • 🚫 Medicamento sem registro na Anvisa: pedidos para fármacos experimentais não são admitidos.
  • 🔁 Reiteração indevida de pedidos: ações idênticas sem novos elementos podem ser extintas por litispendência ou coisa julgada (art. 337, §§, CPC), além de eventual risco de condenação por litigância de má-fé.

✅ Dica prática: organizar previamente todos os documentos médicos, científicos e financeiros aumenta significativamente a segurança jurídica do pedido.


⚖️ O que diz a lei e a jurisprudência sobre medicamentos não incorporados ao SUS?

A lei garante o direito à saúde e à vida, mas o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS só é admitido judicialmente em caráter excepcional, conforme fixado pelo STF nos Temas 6 e 1.234.

📚 Base legal:

  • Constituição Federal, art. 6º e art. 196 → reconhecem a saúde como direito social e dever do Estado.
  • Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) → organiza o SUS e prevê que a incorporação de tecnologias depende de análise de eficácia, segurança e custo-benefício pela Conitec.
  • Art. 23, II e art. 198 da CF/88 → repartição de responsabilidades entre União, Estados e Municípios.
  • Art. 109, I, da CF/88 → define competência da Justiça Federal nas causas em que a União for parte, fundamento utilizado na fixação da competência por faixa de custo no Tema 1.234.

⚖️ Jurisprudência:

  • STF – RE 566.471/RN (Tema 6, julgado em 2016): fixou critérios para fornecimento judicial de medicamentos não incorporados.
  • STF – RE 1.366.243/SP (Tema 1.234, homologado em 2024): estabeleceu competência conforme o valor anual do medicamento e homologou acordos interfederativos.
  • STJ – Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ, repetitivo): consolidou os quatro requisitos cumulativos: laudo médico fundamentado, inexistência de alternativa terapêutica, incapacidade financeira e registro na Anvisa.
  • STJ – AgInt no REsp 1.657.156/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2017: reafirmou que medicamentos sem registro na Anvisa não podem ser fornecidos judicialmente.

📌 Importante: a jurisprudência evoluiu para equilibrar o direito fundamental à saúde com a sustentabilidade do SUS. Hoje, não basta apenas a prescrição médica — é preciso comprovar todos os requisitos definidos pelo STF e pelo STJ.


📌 O que fazer na prática para não perder o direito ao fornecimento judicial?

Para não perder o direito ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, o paciente deve reunir documentação completa, tentar a via administrativa e ajuizar a ação na Justiça competente, conforme os critérios do STF.

Passo a passo prático:

  1. 📑 Solicitação administrativa: protocole o pedido junto à Secretaria de Saúde, anexando laudos médicos, exames e orçamentos.
  2. Aguarde resposta ou indeferimento: registre a negativa ou a ausência de resposta do SUS.
  3. ⚖️ Prepare a ação judicial: reúna laudo médico fundamentado, negativa administrativa, evidências científicas e comprovante de renda.
  4. 🏛️ Ajuize na Justiça correta:
    • Até 210 salários mínimos/ano → Justiça Estadual.
    • Acima de 210 salários mínimos/ano → Justiça Federal.
  5. Peça tutela de urgência (liminar): se houver risco à vida ou à saúde, destaque a urgência para o juiz.
  6. 📂 Mantenha os documentos atualizados: laudos e exames recentes fortalecem o pedido.

📌 Dica prática: consulte sempre advogado especializado em direito da saúde para evitar erros processuais e garantir que todos os requisitos do STF sejam cumpridos.


❌ Quais prejuízos e problemas podem ocorrer se ignorar esse direito?

Ignorar o direito de solicitar judicialmente medicamentos não incorporados ao SUS pode resultar em agravamento da doença, riscos à vida e maiores custos futuros de tratamento. Além disso, pode comprometer a efetividade do direito constitucional à saúde.

📌 Principais prejuízos práticos:

  • 🏥 Agravamento da saúde: ausência do medicamento pode piorar o quadro clínico, gerar complicações e até risco de morte.
  • 💸 Aumento de custos pessoais: o paciente pode ser obrigado a custear sozinho um medicamento de alto valor.
  • Perda de tempo: atrasos em iniciar o tratamento podem reduzir as chances de melhora ou estabilização da doença.
  • ⚖️ Fragilização do direito: deixar de acionar o SUS e o Judiciário pode consolidar a negativa administrativa, dificultando pedidos futuros.
  • 📉 Impacto social e familiar: além do doente, a falta de tratamento pode gerar sobrecarga econômica e emocional para a família.

⚠️ Atenção: não buscar o direito em tempo hábil pode ter consequências irreversíveis. O pedido judicial existe justamente para proteger o paciente em situações de urgência e necessidade comprovada.


🧠 Você sabia? Curiosidades jurídicas e dados relevantes sobre a judicialização da saúde

A judicialização da saúde no Brasil cresceu exponencialmente nos últimos anos e os medicamentos não incorporados ao SUS estão entre os principais motivos das ações. Esse fenômeno revela tanto a importância do direito à saúde quanto os desafios para manter a sustentabilidade do sistema público.

📌 Curiosidades e dados importantes:

  • 📊 Conforme o Relatório Justiça em Números 2023 (CNJ), a judicialização da saúde é um dos temas de maior impacto no Judiciário brasileiro, especialmente em demandas sobre fornecimento de medicamentos.
  • 💊 Em alguns estados, como São Paulo, 30% do orçamento da saúde destinado a ações judiciais refere-se a medicamentos de alto custo.
  • ⚖️ O STF já julgou mais de 10 temas de repercussão geral sobre saúde, consolidando o direito como fundamental, mas com limites para não inviabilizar o SUS.
  • 🏛️ O STJ tem firme entendimento de que medicamentos sem registro na Anvisa não podem ser fornecidos judicialmente, reforçando a segurança sanitária.
  • 🔍 Estudos da Fiocruz (2022) indicam que a maioria dos medicamentos pleiteados judicialmente possui eficácia reconhecida, mas não foi incorporada ao SUS por razões de custo e impacto orçamentário.

📌 Importante saber: a judicialização, quando usada corretamente, protege o paciente. Porém, se feita de forma indiscriminada, pode comprometer a equidade do sistema, favorecendo poucos em detrimento da coletividade.


🕵️ Estudo de caso real: fornecimento de medicamento de alto custo

Em 2023, o STF analisou um pedido de fornecimento do medicamento Spinraza (nusinersena), indicado para tratar atrofia muscular espinhal (AME), cujo custo ultrapassava R$ 2 milhões por paciente ao ano.

📌 O que decidiu o STF?
No julgamento do RE 1.366.243/SP (Tema 1.234), o Tribunal fixou que medicamentos de alto custo devem ser analisados com base em critérios objetivos: urgência, registro na Anvisa, ausência de alternativa terapêutica no SUS e incapacidade financeira do paciente. Além disso, determinou que ações cujo custo anual ultrapasse 210 salários mínimos devem tramitar na Justiça Federal, com custeio primário pela União.

⚖️ Efeito prático da decisão:
O caso consolidou que o fornecimento judicial é possível, mas precisa respeitar regras claras para não comprometer o orçamento público. Também reforçou a necessidade de cooperação entre União, Estados e Municípios no cumprimento das decisões judiciais.

📚 Fundamento legal aplicado:

  • CF/88, art. 196 (direito à saúde).
  • Tema 6 e Tema 1.234 do STF.
  • Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde).
  • Art. 300 do CPC (tutela de urgência).

📌 Importante esclarecer: a concessão do Spinraza não significa que todos os medicamentos de alto custo serão automaticamente fornecidos. Cada caso depende da prova robusta dos requisitos fixados pelo STF e pelo STJ, além da compatibilização entre o mínimo existencial e a reserva do possível.

Resumo prático: a decisão garantiu o tratamento para pacientes com AME, mas estabeleceu parâmetros para evitar abusos, uniformizar critérios e proteger a sustentabilidade do SUS.


✅ Para que serve a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS?

A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS serve para garantir o direito fundamental à saúde e à vida em situações excepcionais, quando o paciente não encontra alternativa eficaz no sistema público.

📌 Finalidades práticas:

  • ⚖️ Efetivar o direito à saúde (art. 196 da CF/88): assegurar que o cidadão não fique sem tratamento essencial por questões burocráticas ou financeiras.
  • 💊 Acesso a tratamentos inovadores: alguns medicamentos ainda não foram incorporados pelo SUS, mas possuem eficácia comprovada e registro na Anvisa.
  • 🏥 Proteção em casos de urgência vital: a decisão judicial pode ser a única saída para salvar vidas em situações graves.
  • 📚 Uniformização de critérios jurídicos: os Temas 6 e 1.234 do STF oferecem segurança jurídica, equilibrando saúde individual e sustentabilidade do SUS.
  • 🔄 Garantia de equidade: a intervenção do Judiciário busca corrigir falhas administrativas, evitando desigualdades no acesso à saúde.

📌 Importante saber: a ação judicial não substitui a política pública, mas funciona como medida excepcional para proteger direitos fundamentais quando o sistema falha.


❓FAQ – Perguntas Frequentes sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS

1. Posso pedir medicamento não incorporado ao SUS pela Justiça?

Sim. O STF autoriza o fornecimento judicial em situações excepcionais, desde que cumpridos os requisitos: laudo médico, ausência de alternativa no SUS, registro na Anvisa e incapacidade financeira.
Na prática, é preciso entrar com ação judicial bem documentada. O juiz pode conceder liminar quando houver risco imediato à saúde.

2. Preciso de advogado para entrar com esse tipo de ação?

Sim. A presença de advogado é obrigatória, salvo em causas de menor complexidade nos Juizados Especiais.
No entanto, para medicamentos de alto custo, geralmente é necessário ajuizar na Justiça Federal ou Estadual comum, o que exige advogado ou Defensoria Pública.

3. O SUS pode negar meu pedido de medicamento?

Sim. Se o medicamento não estiver na lista oficial do SUS ou não tiver sido incorporado pela Conitec, o pedido administrativo pode ser negado.
Nessa hipótese, cabe buscar o Judiciário, apresentando provas médicas e científicas da necessidade do tratamento.

4. Quais doenças mais geram ações judiciais por medicamentos?

As mais comuns envolvem doenças raras, câncer, doenças autoimunes e neurológicas.
Muitos desses medicamentos têm alto custo e não estão disponíveis na lista do SUS, o que leva pacientes a recorrerem ao Judiciário.

5. Medicamento sem registro na Anvisa pode ser fornecido judicialmente?

Não. O STF e o STJ entendem que só medicamentos com registro na Anvisa podem ser fornecidos.
Isso garante a segurança do paciente e a legalidade do tratamento.

6. Quem paga pelos medicamentos fornecidos por ordem judicial?

A responsabilidade é compartilhada entre União, Estados e Municípios.
O STF, no Tema 1.234, definiu critérios de cooperação e competência para reduzir conflitos entre os entes federativos.

7. A Justiça sempre concede medicamentos de alto custo?

Não. A concessão é excepcional e depende do cumprimento de todos os requisitos do STF.
Medicamentos experimentais ou sem comprovação científica dificilmente são liberados judicialmente.

8. Qual a diferença entre medicamento não incorporado e medicamento de uso experimental?

O não incorporado já tem registro na Anvisa, mas não foi incluído na lista do SUS.
O experimental ainda está em fase de pesquisa e não possui registro — nesses casos, o fornecimento judicial é vedado.

9. É preciso tentar primeiro pelo SUS antes de entrar com a ação?

Sim. O STF exige a negativa administrativa ou prova de que não há alternativa no SUS.
Sem essa tentativa, a ação judicial pode ser indeferida.

10. Quanto tempo demora para conseguir um medicamento pela Justiça?

Depende da urgência e da organização dos documentos.
Em casos graves, o juiz pode conceder liminar em poucos dias. Porém, o cumprimento efetivo pode variar conforme a burocracia dos entes públicos.


📚 Glossário

⚖️ Direito à saúde:

Garantia constitucional prevista no art. 196 da CF/88, que assegura acesso universal e igualitário a serviços e ações de saúde.

📄 Conitec:

Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, responsável por avaliar eficácia, segurança e custo de novos medicamentos e tratamentos antes da inclusão no sistema.

🧾 Laudo médico fundamentado:

Documento emitido por profissional de saúde detalhando a necessidade do medicamento, a ineficácia das alternativas do SUS e os riscos para o paciente.

💊 Medicamento não incorporado:

Fármaco registrado na Anvisa, mas ainda não incluído oficialmente nas listas de fornecimento do SUS.

🚫 Medicamento experimental:

Substância ainda em fase de testes, sem registro na Anvisa. Não pode ser fornecida judicialmente.

🏛️ Tema de repercussão geral:

Julgamento do STF com efeito vinculante para todos os tribunais, garantindo uniformidade de decisões.

📜 Tema 6 do STF:

Definiu critérios básicos para fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.

📜 Tema 1.234 do STF:

Atualizou e complementou o Tema 6, fixando competência judicial e homologando acordos interfederativos.

💰 Honorários de sucumbência:

Valores pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, conforme art. 85 do CPC.

📑 Tutela de urgência (liminar):

Decisão provisória concedida pelo juiz em caráter emergencial, quando há risco imediato de dano à saúde ou à vida.

🏥 Judicialização da saúde:

Fenômeno em que pacientes recorrem à Justiça para obter tratamentos, medicamentos ou procedimentos negados administrativamente pelo SUS.

📂 Competência judicial:

Regra que define se a ação deve ser ajuizada na Justiça Estadual ou Federal, conforme critérios do STF (Tema 1.234).


🤝 Conclusão

O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS é uma medida excepcional, destinada a proteger o direito fundamental à saúde quando não há alternativas eficazes no sistema público. Graças aos critérios definidos pelo STF nos Temas 6 e 1.234, hoje existe maior segurança jurídica para equilibrar a proteção individual e a sustentabilidade financeira do SUS.

📌 Se você ou alguém próximo enfrenta dificuldades para obter tratamento essencial, é importante buscar orientação especializada e conhecer os requisitos legais antes de ingressar com ação judicial.

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🚨 Aviso Legal: Este conteúdo tem caráter informativo e educativo. Não substitui a análise individualizada feita por um Advogado. As situações apresentadas são exemplificativas e podem variar conforme os fatos concretos, provas disponíveis e interpretação judicial.

✍️ Sou Advogado.


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 🌐 Links externos

 🔗 Constituição da República Federativa do Brasil


📚 Fontes Jurídicas Utilizadas

⚖️ Constituição Federal de 1988

  • 📌 Art. 6º – Saúde como direito social.
  • 📌 Art. 23, II – Competência comum na área da saúde.
  • 📌 Art. 196 – Direito universal à saúde e dever do Estado.
  • 📌 Art. 198 – Diretrizes e organização do SUS.
  • 📌 Art. 109, I – Competência da Justiça Federal nas causas em que a União for parte.

📜 Legislação Infraconstitucional

  • 🏥 Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) – Organização e funcionamento do SUS; incorporação de tecnologias (Conitec).
  • 📑 Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):
    • ⚖️ Art. 300 – Tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano).
    • 💰 Art. 85, §3º – Honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública.
    • 📂 Art. 90 – Responsabilidade pelas custas e despesas processuais.
    • 🔁 Art. 337, §§ – Litispendência e coisa julgada.

🏛️ STF – Repercussão Geral

  • 📌 Tema 6 – RE 566.471/RN (2016): critérios para fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS (laudo fundamentado, inexistência de alternativa no SUS, registro na Anvisa e incapacidade financeira).
  • 📌 Tema 1.234 – RE 1.366.243/SP (2024): competência por faixa de custo (≥ 210 salários mínimos/ano → Justiça Federal), homologação de acordos interfederativos e governança da judicialização da saúde.

⚖️ STJ – Recursos Repetitivos e Precedentes

  • 📌 Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ e conexos – 2018): consolida os quatro requisitos cumulativos para concessão de medicamento não incorporado (laudo médico, ausência de alternativa, incapacidade financeira e registro na Anvisa).
  • 📌 AgInt no REsp 1.657.156/SP (2017): reafirma a impossibilidade de fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa.

📊 Relatórios e Estudos

  • 📌 CNJ – Justiça em Números 2023: panorama estatístico da judicialização da saúde no Brasil.
  • 📌 Fiocruz (2022): estudos sobre judicialização da saúde e impactos na incorporação de tecnologias.

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