👀 Introdução
Você conhece os direitos do trabalhador com doenças ocupacionais? Muitos profissionais adoecem devido ao ambiente de trabalho e não sabem que têm garantias previstas em lei. Essas doenças podem gerar afastamento, estabilidade, reabilitação, aposentadoria e até indenizações. Entender seus direitos é o primeiro passo para agir com segurança.
Se você ou alguém próximo sofre de alguma condição causada pelo trabalho, este artigo vai te ajudar a entender o que a legislação prevê e como buscar seus direitos. Continue a leitura!
⚖️ O que diz a lei sobre doença ocupacional?
A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 20, define como doença ocupacional:
“Considera-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, assim entendidas:
I – Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
II – Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.”
Portanto, a lei equipara essas doenças ao acidente de trabalho, o que garante ao trabalhador diversos direitos previdenciários e trabalhistas.
🏥 Principais direitos do trabalhador com doenças ocupacionais
1. Auxílio-doença acidentário (B91)
Quando o afastamento for superior a 15 dias, o trabalhador terá direito ao auxílio-doença acidentário, pago pelo INSS. Neste caso, a empresa é responsável pelos primeiros 15 dias de salário, e depois o benefício é assumido pela Previdência Social.
2. Estabilidade provisória de 12 meses
Após o retorno do auxílio-doença acidentário, o trabalhador tem direito à estabilidade no emprego por 12 meses, conforme o art. 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378 do TST:
“É assegurada a estabilidade provisória ao empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.”
3. Aposentadoria por invalidez
Nos casos em que a doença incapacita permanentemente para o trabalho, é possível solicitar a aposentadoria por invalidez, agora chamada de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Reabilitação profissional
Quando o trabalhador não pode voltar à sua função anterior, o INSS deve oferecer reabilitação profissional gratuita, com cursos e suporte técnico.
5. Indenização por danos morais e materiais
O trabalhador pode ajuizar ação indenizatória contra a empresa, principalmente quando houver negligência no ambiente laboral. A jurisprudência reconhece esse direito com base no Tema 555 do STF, que define:
“A responsabilidade do empregador é objetiva quando há omissão quanto às medidas de segurança exigidas por lei.”
🧠 Doenças mentais também são ocupacionais?
Sim. O Ministério do Trabalho já reconheceu como doença ocupacional transtornos mentais como depressão, ansiedade e síndrome de burnout. O vínculo deve ser comprovado por laudos médicos que relacionem o ambiente de trabalho como causa ou concausa.
A Justiça do Trabalho tem aceitado esse tipo de prova e concedido indenizações elevadas por danos morais e materiais.
📋 Checklist Jurídico em Tabela
Etapa | O que fazer |
---|---|
Solicitar CAT | A Comunicação de Acidente de Trabalho deve ser emitida pela empresa. |
Buscar laudo médico | Comprovar o nexo causal entre a doença e a atividade laboral. |
Requerer benefício no INSS | Solicitar o auxílio-doença (B91) ou aposentadoria por invalidez. |
Garantir estabilidade no emprego | A empresa não pode demitir por 12 meses após o retorno do benefício. |
Avaliar possibilidade de ação judicial | Indenização por danos morais e materiais quando houver culpa da empresa. |
❓ FAQ – Perguntas Frequentes
1. Quais doenças são consideradas ocupacionais?
Doenças diretamente relacionadas à atividade ou ambiente de trabalho, como LER/DORT, burnout, silicose, surdez por ruído, entre outras.
2. O que fazer se a empresa não emitir a CAT?
O trabalhador, sindicato, médico ou dependente pode emitir a CAT diretamente no site do INSS.
3. Tenho estabilidade após doença ocupacional?
Sim. Após o auxílio-doença acidentário, o trabalhador tem estabilidade de 12 meses.
4. É possível mover ação por danos morais?
Sim. Caso fique comprovado que a doença decorreu das condições laborais, é possível ajuizar ação indenizatória.
5. Posso receber auxílio-doença e salário?
Não. Durante o período de afastamento com benefício do INSS, o contrato de trabalho fica suspenso e o salário é substituído pelo benefício.
🧩 Conclusão
Os direitos do trabalhador com doenças ocupacionais são amplos e amparados pela legislação brasileira. O reconhecimento da enfermidade, a estabilidade no emprego, os benefícios previdenciários e a possibilidade de indenização fazem parte do conjunto de garantias que visam proteger a saúde e a dignidade do trabalhador.
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📚 Fontes jurídicas utilizadas no artigo
📌 Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social)
- Art. 20, I e II – Define o que é doença profissional e doença do trabalho, equiparando ambas ao acidente de trabalho.
- Art. 59 e 60 – Trata do benefício de auxílio-doença.
- Art. 118 – Garante a estabilidade de 12 meses após o retorno do auxílio-doença acidentário.
📌 Constituição Federal de 1988
- Art. 7º, incisos XXII e XXVIII – Direito à redução dos riscos no ambiente de trabalho e à indenização por acidente de trabalho.
📌 CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
- Art. 157 e 158 – Deveres do empregador e do empregado sobre saúde e segurança no trabalho.
- Art. 482, alínea “c” – Rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador.
📌 Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)
- Art. 336 a 341 – Disciplina a reabilitação profissional e o benefício de auxílio-acidente.
📌 Súmula 378 do TST
- “I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado que sofreu acidente do trabalho, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, independentemente de percepção do auxílio-doença acidentário (NB-91), desde que comprovado o nexo causal entre a moléstia e o trabalho.”
- “II – São pressupostos para a aquisição da estabilidade provisória: a existência de relação entre o trabalho e o acidente e o afastamento superior a 15 dias.”
📌 Tema 555 do STF (Repercussão Geral)
- Tese fixada: “É objetiva a responsabilidade do empregador pela inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho previstas na legislação trabalhista.”
🌐 Links externos úteis
🔗 Meu INSS
🔗Constituição da República Federativa do Brasil
🔗Lei nº 8.213/1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social
🔗Decreto nº 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social
🔗 Decreto-lei nº 5452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho