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✨ Introdução
A multiparentalidade é uma das transformações mais impactantes do Direito de Família contemporâneo. Em tempos de estruturas familiares cada vez mais diversas, o ordenamento jurídico brasileiro passou a reconhecer que o afeto também constrói vínculos jurídicos de filiação — ao lado da biologia.
Na prática, isso significa que uma criança pode ter dois pais, duas mães ou mais de dois responsáveis legais em seu registro civil, desde que comprovada a existência de relações simultâneas de afeto, cuidado e convivência real.
Neste artigo, você vai entender:
- 📚 O que é a multiparentalidade
- ⚖️ O que diz a legislação e a jurisprudência atual (STF/STJ – 2025)
- 👪 Quais são os efeitos legais
- 📄 Como é feito o reconhecimento no registro
- 🧾 E quais são os desafios jurídicos mais comuns
📘 O que é multiparentalidade?
Multiparentalidade, também chamada de pluriparentalidade, é o reconhecimento jurídico da possibilidade de um indivíduo possuir mais de um vínculo de filiação legal simultâneo — seja biológico, socioafetivo ou ambos.
Isso permite que uma pessoa tenha:
- Dois pais (biológico e afetivo)
- Duas mães (casal homoafetivo, mãe biológica e madrasta)
- Três ou mais responsáveis legais no registro
🔎 O reconhecimento pode ser judicial ou extrajudicial (em casos específicos), com base nos princípios constitucionais da afetividade, dignidade da pessoa humana e melhor interesse da criança.
📌 Importante: A jurisprudência atual, especialmente o STF (RE 898.060/SC – Tema 622), confirma a viabilidade da multiparentalidade em 2025, inclusive com efeitos sucessórios e previdenciários.
💛 Box resumo – Multiparentalidade (2025)
📘 Base jurídica:
STF – RE 898.060/SC (Tema 622)
STJ – REsp 1.348.536/MG
Constituição Federal (art. 227, §6º)
Provimento CNJ 149/2023
👥 Quem pode pedir:
Pais biológicos, pais socioafetivos, o próprio filho (se maior), ou o Ministério Público (em caso de menores)
📂 Documentos exigidos:
Fotos, mensagens, bilhetes, registros escolares, declarações, provas de convivência pública e contínua
🧾 Registro civil:
Pode conter dois pais, duas mães, ou mais, desde que reconhecido judicialmente ou por escritura pública
⚠️ Riscos jurídicos:
Conflitos familiares e sucessórios, resistência cultural ou judicial, dificuldade probatória
⚖️ Efeitos legais:
Herança, pensão alimentícia, guarda compartilhada, direito à convivência e dever de cuidado
🕒 Tempo médio do processo:
Judicial: de 6 a 18 meses
Extrajudicial: de 15 a 60 dias
⚠️ Dores e riscos jurídicos mais comuns
Muitas famílias afetivas enfrentam barreiras legais e emocionais quando tentam formalizar vínculos que existem na prática, mas não no papel.
💔 Dores comuns:
- “Crio essa criança desde pequena, mas não sou reconhecido(a) como pai/mãe.”
- “Minha filha me chama de pai, mas no RG só aparece o biológico.”
- “Sou mãe, mas minha companheira também cria nosso filho como se fosse dela.”
⚠️ Riscos jurídicos:
- ❌ Impossibilidade de registrar a criança por falta de previsão expressa
- ❌ Conflitos sucessórios e de guarda entre pais afetivos e biológicos
- ❌ Exigência judicial de comprovação robusta de convivência
- ❌ Dificuldade em acessar benefícios como plano de saúde, pensão ou visitação
📌 A multiparentalidade existe no Brasil, mas ainda enfrenta desafios práticos e culturais.
🎯 Para que serve a multiparentalidade?
A multiparentalidade existe para proteger vínculos afetivos reais e assegurar direitos iguais aos filhos que são criados em estruturas familiares diversas.
🔍 Principais finalidades:
- ✅ Valorizar laços afetivos reais, mesmo que não biológicos
- ✅ Assegurar direitos iguais aos filhos criados por mais de um pai ou mãe
- ✅ Atualizar o registro civil com todos os genitores ou figuras parentais
- ✅ Evitar invisibilidade jurídica de pais/mães afetivos
- ✅ Garantir acesso à herança, pensão, guarda e convivência
📌 Importante: Em 2025, a multiparentalidade é vista como um direito de identidade e pertencimento, especialmente para crianças e adolescentes.
👥 Quem pode buscar o reconhecimento da multiparentalidade?
A multiparentalidade pode ser reconhecida tanto pela via judicial quanto, em certos casos, pela via extrajudicial, dependendo da situação.
🧾 Quem pode solicitar:
- O próprio filho maior de idade
- Os pais biológicos ou socioafetivos em comum acordo
- Um dos genitores com prova de vínculo afetivo
- O Ministério Público, quando há interesse de incapaz
⚖️ Importante:
📎 Crianças acima de 12 anos precisam ser ouvidas
📎 O Ministério Público participa obrigatoriamente quando há menor envolvido
📎 Se houver divergência entre os genitores, o caso vai obrigatoriamente para o Judiciário
📅 Quando se aplica a multiparentalidade?
A multiparentalidade se aplica quando há vínculo afetivo estável, público e contínuo entre a criança e mais de um pai ou mãe — mesmo que não biológicos.
📚 Situações típicas:
- 👨👨👧 Casais homoafetivos que criam filhos em conjunto
- 👩👧👨 Criança criada por pai biológico e padrasto (ou mãe e madrasta)
- 👨👧 Relação de convivência e afeto com um terceiro que exerceu papel parental
- 🏠 Casos de reconstituição familiar, com permanência do vínculo afetivo mesmo após separações
📝 Requisitos práticos:
- Prova de convivência pública e contínua
- Reconhecimento social da relação (ex: escola, médicos, comunidade)
- Interesse legítimo da criança ou adolescente
🏛️ Onde pedir o reconhecimento da multiparentalidade?
A multiparentalidade pode ser reconhecida:
🔹 Judicialmente:
Quando há divergência entre os genitores, ou quando o pai/mãe socioafetivo deseja ser incluído sem o consentimento dos demais.
📍 Competência: Vara de Família
📘 Base legal: CPC, art. 53, I e II
🔹 Extrajudicialmente:
Desde que todos os envolvidos estejam de acordo e a criança seja ouvida (a partir dos 12 anos).
📍 Via: Cartório de Registro Civil, com escritura pública
📘 Base normativa: Provimento CNJ nº 63/2017 e nº 149/2023
⚠️ Atenção: Sempre haverá participação obrigatória do Ministério Público quando houver menor ou incapaz envolvido.
⚙️ Como funciona o processo judicial?
O reconhecimento judicial da multiparentalidade segue o rito das ações de família e envolve análise de prova afetiva e convivência.
🔄 Etapas principais:
1️⃣ Petição inicial com narrativa do vínculo afetivo
2️⃣ Citação dos genitores e interessados
3️⃣ Prova testemunhal e documental
4️⃣ Oitiva da criança ou adolescente (se maior de 12 anos)
5️⃣ Atuação do Ministério Público
6️⃣ Sentença de reconhecimento
📎 Observação: Em 2025, a jurisprudência exige prova clara de que a convivência substituiu ou complementou a função paterna/materna.
📄 Quais documentos são exigidos?
A prova da multiparentalidade não depende de vínculo biológico, mas sim da comprovação da relação afetiva vivida.
📂 Documentos recomendados:
- Fotos e vídeos familiares
- Cartas, mensagens ou bilhetes afetivos
- Registros escolares com assinatura do pai/mãe afetivo
- Provas de dependência (plano de saúde, imposto de renda)
- Depoimentos de professores, vizinhos, familiares
- Certidões que mencionem o convivente como responsável
📌 Importante: A coerência entre os relatos, testemunhos e documentos é essencial para convencer o juiz da existência do vínculo parental.
⚠️ Quais os riscos jurídicos?
Apesar do avanço legislativo e jurisprudencial, a multiparentalidade ainda enfrenta desafios jurídicos importantes.
💥 Riscos mais comuns:
- ❌ Oposição de um dos pais (geralmente biológico)
- ❌ Conflito sucessório entre pais biológicos e socioafetivos
- ❌ Dúvidas sobre divisão de pensões ou herança
- ❌ Desconhecimento da multiparentalidade por parte de cartórios ou juízes conservadores
📘 A jurisprudência do STF e STJ em 2025 reconhece plenamente a multiparentalidade, mas a prova afetiva precisa ser sólida e legítima.
⚖️ O que diz a lei sobre a multiparentalidade?
Apesar de não haver um artigo específico no Código Civil que trate da multiparentalidade, ela é amplamente reconhecida pela jurisprudência e por princípios constitucionais.
📚 Fundamentos jurídicos (atualizados até 2025):
- Constituição Federal, art. 227, §6º: igualdade de direitos entre todos os filhos
- STF – RE 898.060/SC (Tema 622): multiparentalidade é possível quando atendido o melhor interesse da criança
- STJ – REsp 1.348.536/MG: admite reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva, mesmo em coexistência com a biológica
- CNJ – Provimentos 63/2017 e 149/2023: regulamentam reconhecimento extrajudicial
📌 Importante: Em 2025, a tese de repercussão geral firmada pelo STF confirma que a inclusão de múltiplos vínculos de filiação é constitucionalmente legítima, quando fundada no afeto, na convivência e no interesse do filho.
📌 O que fazer na prática?
Se você deseja buscar o reconhecimento da multiparentalidade, siga este passo a passo jurídico:
1️⃣ Consulte um advogado ou a Defensoria Pública
Verifique qual a melhor via: judicial ou extrajudicial
2️⃣ Reúna provas de convivência e afeto
Fotos, declarações, comprovantes, registros escolares, redes sociais
3️⃣ Formalize a solicitação
- Via judicial: petição com prova da convivência afetiva
- Via cartório: escritura pública com consentimento dos pais e manifestação do filho (se maior de 12)
4️⃣ Aguarde análise e parecer do MP
O Ministério Público opina em casos com menores ou incapazes
5️⃣ Registro civil será atualizado
Com a inclusão dos nomes dos genitores afetivos, ao lado dos biológicos
📎 Dica: Mantenha a narrativa coerente e documentada. O vínculo deve ser contínuo, público e legitimado socialmente.
💬 Estudo de caso realista
📚 Caso “Eduarda x Cartório Central” (nome fictício)
Eduarda foi criada por sua mãe biológica e sua madrasta desde os dois anos. Apesar da separação, manteve vínculo afetivo e diário com ambas. Aos 18 anos, ingressou com ação judicial pedindo o reconhecimento da multiparentalidade, para incluir a madrasta no seu registro civil.
O juiz acolheu a ação com base em testemunhos, fotos, registros escolares e relatórios psicológicos. A certidão foi retificada para conter duas mães.
🧾 Base jurídica aplicada: STF – Tema 622 e STJ – REsp 1.348.536/MG
❓ FAQ – Perguntas frequentes sobre multiparentalidade
1. É possível ter dois pais ou duas mães no registro civil?
✅ Sim. Desde 2016 o STF admite a multiparentalidade, e em 2025 a jurisprudência se consolidou com o Tema 622. Pode haver coexistência de pais biológicos e afetivos.
2. A multiparentalidade dá direito à herança?
⚖️ Sim. Todos os pais e mães reconhecidos têm deveres e direitos iguais, incluindo a sucessão.
3. Precisa de exame de DNA?
❌ Não. Quando o reconhecimento é socioafetivo, o vínculo genético é irrelevante.
4. Pode fazer sem juiz?
✅ Sim, em casos com consenso e filhos maiores de 12 anos, por escritura pública no cartório.
5. E se os outros pais não concordarem?
🔍 Nesse caso, será necessário ingressar com ação judicial para que o juiz analise a prova da relação afetiva.
📚 Glossário jurídico – Multiparentalidade
🔗 Multiparentalidade:
Reconhecimento jurídico de múltiplos vínculos de filiação para uma mesma pessoa, envolvendo pais e/ou mães biológicos e socioafetivos.
💛 Parentalidade socioafetiva:
Filiação construída com base no afeto, cuidado e convivência contínua. Independe de vínculo genético e possui os mesmos efeitos civis da filiação biológica.
⚖️ Tema 622 (STF):
Jurisprudência com repercussão geral que autoriza o reconhecimento simultâneo de parentalidade biológica e afetiva, priorizando o melhor interesse da criança.
📄 Registro civil plural:
Certidão de nascimento que apresenta mais de dois genitores legalmente reconhecidos, como duas mães e um pai ou duas duplas parentais.
🖊️ Provimento CNJ nº 149/2023:
Norma administrativa que permite o reconhecimento extrajudicial da multiparentalidade nos cartórios, desde que haja consenso e comprovação do vínculo afetivo.
🚫 Irrevogabilidade da filiação socioafetiva:
Após reconhecida e registrada, a filiação afetiva só pode ser desfeita judicialmente se comprovados vícios como fraude, erro ou simulação (art. 10, §1º do Provimento 63/2017).
✅ Conclusão
A multiparentalidade representa a evolução do Direito de Família frente à diversidade das relações humanas. Ao reconhecer que o afeto constrói laços jurídicos tão fortes quanto a biologia, a Justiça brasileira passa a garantir identidade, pertencimento e proteção integral para filhos de múltiplos vínculos.
Em 2025, o STF e o STJ consolidaram que é plenamente possível ter dois pais, duas mães ou mais no registro, desde que haja base afetiva, convivência real e interesse legítimo do filho.
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⚠️Aviso Legal: Este artigo é informativo. Nenhum conteúdo substitui a orientação de um Advogado. Cada caso deve ser analisado individualmente.
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🌐 Links externos úteis
🔗 Constituição da República Federativa do Brasil
🔗 Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil
🔗 Lei nº 10.406/2002 – Código Civil
📚 Fontes jurídicas auditáveis – Multiparentalidade
📘 Constituição Federal de 1988
- Art. 227, §6º – Estabelece igualdade entre filhos biológicos, adotivos e socioafetivos
- Art. 226, §4º – Reconhece a união estável como entidade familiar
📗 Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
- Art. 1.593 – Define o parentesco natural e civil
- Art. 1.594 a 1.609 – Regulam direitos e deveres entre pais e filhos
📙 Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
- Art. 53, III – Foro competente em ações de filiação
- Art. 693 a 699 – Procedimentos especiais de jurisdição voluntária
📒 Provimento CNJ nº 63/2017
- Art. 10, §1º – Estabelece a irrevogabilidade da filiação socioafetiva registrada
- Reconhece a possibilidade de multiparentalidade extrajudicial
📒 Provimento CNJ nº 149/2023
- Atualiza normas para reconhecimento direto de parentalidade afetiva em cartórios
- Estimula a inclusão de múltiplos genitores mediante provas e manifestação do filho
📕 STF – Repercussão Geral Tema 622 (RE 898.060/SC)
- Reconhece a coexistência jurídica entre paternidade biológica e socioafetiva
- Vínculo afetivo não exclui o biológico, e vice-versa, se for do interesse do filho
📘 STJ – REsp 1.348.536/MG
- Jurisprudência consolidada sobre parentalidade socioafetiva com efeitos plenos
- Afeto como critério legítimo para gerar vínculo jurídico parental
📙 Enunciado 256 – CJF
- Reconhece a posse do estado de filho como modalidade de parentesco civil
📕 Anteprojeto de Reforma do Código Civil (2025)
- Art. 1.617-A (proposto) – Prevê expressamente a multiparentalidade como instituto legal
- Reflete tendência normativa e jurisprudencial de proteção à diversidade familiar